sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Estados devem pagar aos servidores perdas salariais de conversão incorreta dos cruzeiros reais para URV

O STF, por unanimidade, deu provimento parcial ao RExt 561.836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do RN contra acórdão do TJ/RN que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a URV, com base na lei 8.880/94. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore.

O plenário declarou inconstitucional a lei 6.612/94, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na lei 8.880/94. O relator argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.

O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.

No recurso, o RN reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.

Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 6.612/94, o STF declarou prejudicada a ADPF 174, também ajuizada pelo Estado do RN contra decisões proferidas pelo TJ no mesmo sentido.

Processo Relacionado : RExt 561.836

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Admitida Rcl sobre conversão de salário de URV para Real

Em decisão monocrática, o ministro Arnaldo Esteves de Lima, do STJ, admitiu o processamento de reclamação de um servidor público contra decisão do colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP, que não reconheceu direito ao recebimento de diferenças salariais ocasionadas por conversão equivocada da URV para o Real.

O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no sentido de ser obrigatória a observância, pelos Estados e municípios, dos critérios utilizados pela lei 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos.

O ministro reconheceu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes".

Processos suspensos

O ministro determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais dos JECs de SP até o julgamento da reclamação.

Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do MP, a reclamação será julgada pela 1ª seção do STJ.

Em agosto, o ministro já havia determinado a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite nas turmas recursais dos JECs de SP, quando admitiu o processamento da Rcl 13.656, contra decisão do colégio recursal da 22ª circunscrição Judiciária de Itapetininga/SP, que julgou improcedente pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em Real.

Processo relacionado: Rcl 14.329

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Pesquisa revela taxas que sociedades de advogados pagam em todo o país

A constituição de uma sociedade de advogados é regulada pelo Estatuto da OAB, no capítulo IV (arts 15, 16 e 17). O Estatuto não define limites para os valores cobrados de taxa de inscrição e taxa de anuidade das sociedades.

Das 27 seccionais, 24 cobram valor único para registro da sociedade, independente da quantidade de advogados que a integram. Entre elas, a Ordem do PR é que cobra a menor taxa, no valor de R$ 180, e a que tem a maior cobrança é do PA, R$ 720.

Três seccionais fazem a cobrança da inscrição de acordo com o número de advogados que constituem a sociedade. São elas: OAB/CE, OAB/MS e OAB/RN.

Quanto à taxa de anuidade, apenas três seccionais apresentam a cobrança (AP, RO e SP). A exceção é a OAB/BA, que não cobra taxa de anuidade, porém estipula valor de contribuição voluntária.

Taxas cobradas das sociedades de advogados
OAB
Inscrição
Anuidade
AC
R$ 200
Isenta
AL
R$ 600
Isenta
AM
R$ 226
Isenta
AP
R$ 200
R$ 600
BA
R$ 350
Contribuição voluntária:
Sociedade com até seis sócios: R$ 200
Sociedade com mais de seis sócios: R$ 400
CE
R$ 165 por sócio
Isenta
DF
R$ 230
Isenta
ES
R$ 380
Isenta
GO
R$ 343
Isenta
MA
R$ 690
Isenta
MG
R$ 335
Isenta
MS
R$ 420 + R$ 45 por sócio
Isenta
MT
R$ 330
Isenta
PA
R$ 720
Isenta
PB
R$ 526
Isenta
PE
R$ 560
Isenta
PI
R$ 348
Isenta
PR
R$ 180
Isenta
RJ
R$ 265
Isenta
RN
Sociedades com até 3 sócios: R$ 300
Sociedades com mais de 3 sócios:
R$ 300 + R$ 50 por sócio
Isenta
RO
R$ 298
R$ 130 por sócio
RR
R$ 300
Isenta
RS
R$ 357
Isenta
SC
R$ 636
Isenta
SE
R$ 450
Isenta
SP
R$ 578,50
Sociedade com até cinco sócios: R$ 988,80
Sociedade com até 10 sócios: R$ 1.967,60
Sociedade com até 20 sócios: R$ 2.966
Sociedade com mais de 20 sócios: R$ 3.935,20
TO
R$ 430
Isenta
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Direito e Literatura | O Moleiro de Sans Souci, de François Andrieux

Vale a pena assistir este programa que foi originalmente transmitido pela UNISINOS
Obra: O Moleiro de Sans Souci, de François Andrieux
Exibição: 2009
Apresentação: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ)
Convidados:
Dr. Günter Axt (Historiador)
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Coord. PPG em Direito/PUCRS)




STJ aumenta de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em execução extinta

Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a 3ª turma do STJ a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.

O montante de R$ 500 foi fixado pelo TJ/RS, no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução da instituição financeira foi extinto.

Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.

STJ

O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil.

Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.

“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.

Observando as características do caso, a turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.

Processo Relacionado : REsp 1.403.664

Confira a decisão.

STJ derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação das terras do aeroporto do Galeão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado na última terça-feira (10), decisão que negou o pedido de indenização, em valor superior a R$ 17 bilhões, decorrente da desapropriação das terras onde foi erguido o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores.

Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição.

O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização.

Seis décadas

O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito.

Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões.

O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembleia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo.

Fonte: STJ, 17 de set. 2013

domingo, 22 de setembro de 2013

Ministro Fux será o relator dos embargos infringentes no mensalão


Os embargos infringentes de Delúbio Soares (representado por Arnaldo Malheiros Filhos) na AP 470 foram distribuídos para o ministro Fux. Na sessão desta quarta-feira, 18, após os ministros decidirem, por 6 x 5, que são cabíveis embargos infringentes no processo do mensalão, a Corte definiu que seria feita a distribuição eletrônica imediata do recurso de Delúbio.


Conforme o regimento interno da Corte, admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76. De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 - serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não participaram da distribuição do recurso.

O STF também decidiu que o relator sorteado, no caso o ministro Fux, ficará prevento para relatar todos os eventuais embargos infringentes na AP.

Prazo dos infringentes

Quanto ao recurso da defesa de Cristiano Paz, que pedia prazo em dobro para apresentação dos embargos infringentes, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem deve se aplicar ao caso o art. 191 do CPC.

A Corte, por maioria, concordou em dobrar o prazo para trinta dias a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração.

Na mesma sessão, por unanimidade, os ministros desproveram recurso de Pedro Corrêa, que pretendia interpor este tipo de recurso mesmo sem ter recebido quatro votos por sua absolvição. Para os ministros, os réus que não obtiveram, no mínimo, quatro votos a seu favor não têm direito de opor embargos infringentes.