sexta-feira, 25 de outubro de 2013

O Inconstitucional Artigo 285-A do Código de Processo Civil???

O art. 285-A foi incluído no CPC com o objetivo de conferir maior celeridade ao andamento das ações, a fim de assegurar a aplicação do princípio da “razoável duração do processo” previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Apesar deste artigo trazer à tona a figura de “novidade” ao ordenamento jurídico, o Código Processual Civil já autorizava o julgamento de mérito sem a citação do réu nas hipóteses de reconhecimento de prescrição e decadência conforme artigos 269, IV, e 295, IV, do CPC, apesar de que, a força jurídica do art. 285-A ser muito mais abrangente, por não possuir limitação da matéria, bastando apenas que a demanda seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Como toda e qualquer novidade, este dispositivo do CPC também trouxe à tona inúmeras controvérsias pelos doutrinadores, afirmando que a regra prevista no art. 285-A implica em violação aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Como podemos afirmar que o direito de ação se saiu prejudicado(?) quando o art. 5º, XXXV, da CF enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, indicando que o pleno exercício do direito de ação ocorre com a obtenção de uma sentença de mérito, o que, ocorre de fato, quando do julgamento imediato da ação nos moldes do art. 285-A do CPC. Está claro quanto a este quesito que não se pode confundir o exercício do direito de ação, para a postulação e à obtenção da prestação jurisdicional, com o direito material propriamente dito, pois aquele é exercido e prestado mesmo que a sentença seja improcedente.
O devido processo legal sendo um dos princípios norteadores da ordem jurídica, encontra-se garantido no texto do art. 5º, LIV, da CF – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”, assim, não se vislumbra incompatibilidade entre o art. 285-A do CPC com o devido processo legal, pois o julgamento imediato de improcedência não implica privar alguém da liberdade de seu bens, e, mesmo que o demandado alegasse violação ao devido processo legal diante da ausência de citação, iria de encontro o que preconizaria a sentença aplicada conforme o art. 285-A do CPC, pois, não chegaria a afetar sua liberdade ou seus bens, porque o pedido fora julgado improcedente, logo, o demandado, não seria atingido negativamente pela sentença.
Da mesma forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa, estão previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, que implica dizer, que a garantia do contraditório significa dizer que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido e que a todas as partes deve-se assegurar as mesmas prerrogativas no decorrer do processo, entretanto, não se pode admitir que a aplicação do art. 285-A do CPC com o julgamento de improcedência do pedido sem a citação do demandado violaria este princípio, isso porque, a sentença que julga improcedente o pedido, não traz nenhum prejuízo ao réu. Ora, se não há dano algum à parte, também não existe violação ao contraditório, porque este princípio já não era indispensável para se ter julgamento de mérito e formação da coisa julgada, pois o CPC já autorizava o juiz a indeferir a inicial em caso de reconhecimento de decadência ou prescrição, ou seja, já era permitido ao juiz julgar o pedido improcedente, mediante sentença, já no primeiro ato do processo, conforme já citado anteriormente. No mais, o contraditório é apenas postergado, pois nos casos de apelação pelo autor, o demandado será citado para apresentar resposta ao recurso conforme art. 285-A, § 2º, do CPC, podendo, assim, apresentar todas as teses e alegações que bem entender.
Não diferente, o princípio da ampla defesa resta preservado, uma vez que, o cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas, pois, tudo o que foi citado anteriormente sobre a ausência de violação ao contraditório também demonstra que a aplicação do art. 285-A do CPC não viola o princípio da ampla defesa, visto que, ambos foram criados para beneficiar o réu e, se este vence a ação diante da sentença de improcedência, “não sofre prejuízo e não há interesse em contestar (art. 3º do CPC) e nem em anular o julgamento que lhe é favorável (art. 249, parágrafo 2º, do CPC).”

Diante do exposto, conclui-se que o art. 285-A do CPC não viola o direito de ação, visto que tal princípio não garante que o juiz profira decisão favorável ao autor, que diante da sentença liminar de improcedência, proferida sem a citação do réu, poderá dispor do recurso adequado (art. 285-A, § 2º, do CPC). Também não há violação ao direito de o réu demandar, apesar de não ter sido citado, deixando de integrar a relação processual, pois poderá deduzir separadamente, na via própria, a sua pretensão contra o autor que obteve a sentença de improcedência. Assim, o artigo primo em questão, homenageia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois confere maior celeridade ao feito evitando uma tramitação por longa data para encontrar, ao final, o resultado já previsível desde o início, com o recebimento da petição inicial.