O art. 285-A foi incluído no CPC com o objetivo de
conferir maior celeridade ao andamento das ações, a fim de assegurar a
aplicação do princípio da “razoável duração do processo” previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da CF. Apesar deste artigo trazer à tona a figura de “novidade”
ao ordenamento jurídico, o Código Processual Civil já autorizava o julgamento
de mérito sem a citação do réu nas hipóteses de reconhecimento de prescrição e
decadência conforme artigos 269, IV, e 295, IV, do CPC, apesar de que, a força
jurídica do art. 285-A ser muito mais abrangente, por não possuir limitação da
matéria, bastando apenas que a demanda seja unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Como toda e qualquer novidade, este dispositivo do
CPC também trouxe à tona inúmeras controvérsias pelos doutrinadores, afirmando
que a regra prevista no art. 285-A implica em violação aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa. Como podemos afirmar que o direito de ação se saiu prejudicado(?) quando o art. 5º, XXXV, da
CF enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”, indicando que o pleno exercício do direito de ação ocorre
com a obtenção de uma sentença de mérito, o que, ocorre de fato, quando do julgamento
imediato da ação nos moldes do art. 285-A do CPC. Está claro quanto a este quesito
que não se pode confundir o exercício do direito de ação, para a postulação e à
obtenção da prestação jurisdicional, com o direito material propriamente dito,
pois aquele é exercido e prestado mesmo que a sentença seja improcedente.
O devido processo legal sendo um dos princípios norteadores da ordem jurídica,
encontra-se garantido no texto do art. 5º, LIV, da CF – “ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”, assim, não se
vislumbra incompatibilidade entre o art. 285-A do CPC com o devido processo legal, pois o julgamento
imediato de improcedência não implica privar alguém da liberdade de seu bens,
e, mesmo que o demandado alegasse violação ao devido processo legal diante da ausência de citação, iria de
encontro o que preconizaria a sentença aplicada conforme o art. 285-A do CPC, pois,
não chegaria a afetar sua liberdade ou seus bens, porque o pedido fora julgado
improcedente, logo, o demandado, não seria atingido negativamente pela
sentença.
Da mesma forma, os princípios
do contraditório e da ampla defesa,
estão previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV, “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, que
implica dizer, que a garantia do contraditório
significa dizer que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido e que a todas as
partes deve-se assegurar as mesmas prerrogativas no decorrer do processo, entretanto,
não se pode admitir que a aplicação do art. 285-A do CPC com o julgamento de
improcedência do pedido sem a citação do demandado violaria este princípio,
isso porque, a sentença que julga improcedente o pedido, não traz nenhum
prejuízo ao réu. Ora, se não há dano algum à parte, também não existe violação
ao contraditório, porque este princípio
já não era indispensável para se ter julgamento de mérito e formação da coisa
julgada, pois o CPC já autorizava o juiz a indeferir a inicial em caso de
reconhecimento de decadência ou prescrição, ou seja, já era permitido ao juiz julgar
o pedido improcedente, mediante sentença, já no primeiro ato do processo,
conforme já citado anteriormente. No mais, o contraditório é apenas postergado, pois nos casos de apelação pelo
autor, o demandado será citado para apresentar resposta ao recurso conforme art.
285-A, § 2º, do CPC, podendo, assim, apresentar todas as teses e alegações que
bem entender.
Não diferente, o princípio da ampla defesa resta preservado, uma vez que, o cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar
fatos e propor provas, pois, tudo o que foi citado anteriormente sobre a
ausência de violação ao contraditório
também demonstra que a aplicação do art. 285-A do CPC não viola o princípio da ampla defesa, visto que, ambos foram criados
para beneficiar o réu e, se este vence a ação diante da sentença de
improcedência, “não sofre prejuízo e não há interesse em contestar (art. 3º do
CPC) e nem em anular o julgamento que lhe é favorável (art. 249, parágrafo 2º,
do CPC).”
Diante do exposto,
conclui-se que o art. 285-A do CPC não viola o direito de ação, visto
que tal princípio não garante que o juiz profira decisão favorável ao autor,
que diante da sentença liminar de improcedência, proferida sem a citação do
réu, poderá dispor do recurso adequado (art. 285-A, § 2º, do CPC). Também não
há violação ao direito de o réu demandar, apesar de não ter sido citado, deixando
de integrar a relação processual, pois poderá deduzir separadamente, na via
própria, a sua pretensão contra o autor que obteve a sentença de improcedência.
Assim, o artigo primo em questão, homenageia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CF), pois confere maior celeridade ao feito evitando uma tramitação
por longa data para encontrar, ao final, o resultado já previsível desde o
início, com o recebimento da petição inicial.