Até 30 de abril de 2009, data do julgamento pelo STF da ADPF 130, o direito de resposta proveniente de abuso por parte da imprensa era julgado pela lei 5.250/67, alcunhada exatamente de “lei de imprensa”, vetusto diploma da época da ditadura.
Relatada pelo ministro aposentado Ayres Britto, cujo minucioso voto conduziu o julgamento, a ADPF 130 foi julgada procedente por maioria para declarar a lei de imprensa incompatível com o ordenamento jurídico inaugurado pela CF.
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