sexta-feira, 8 de novembro de 2013

O Processo Judicial Eletrônico e o Caminho Sem Volta.

Está mais do que evidente que o PJe – Processo Judicial eletrônico lançado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do Processo Judicial no Brasil se mostra uma via de “mão única”, um processo que não tem volta. A implantação do PJe veio para ficar e para acompanhar o processo evolutivo global da informação, pois, cada vez mais, nós, humanos, necessitamos e exigimos que tudo em nossa volta flua de forma mais rápida e tudo se torne mais prático, mais célere e efetivo. O mundo está sedento por novidades, tecnologias, informações, devorando-as em proporções nunca antes vistas. Necessitamos todos - seja da pessoa do mais alto escalão dos poderes constituídos até a pessoa mais simples e humilde - que o sistema processual brasileiro, de fato, adquira os seus pressupostos de objetividade e possa promover de forma igualitária os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira. Não é mais possível que diante do mundo digital tridimensional, ainda se promova e se pratique o processo de forma “analógica”, e o que é pior: ainda existem órgãos que sequer acesso à informação possuem. Temos que riscar do cotidiano as imagens de serventuários judiciais, advogados, magistrados, etc.., carregando pilhas de processos nos braços e até mesmo em verdadeiras caçambas devido a quantidade de volumes a que chegam os processos, causando transtornos de toda ordem e em todos os sentidos, a começar por exigir gastos exorbitantes com papel e impressões, além de exigir espaços enormes para depósito e arquivamento, quando, no máximo, os operadores do Direito se obrigariam a carregar consigo um computador pessoal, um celular, um Pen drive ou até mesmo, apenas necessite proceder o armazenamento em um processo conhecido como “Nuvem”, trazendo enorme facilidade e praticidade quanto à consulta e manuseio para alterações em todos os processos em tempo real. Quanto a segurança do PJe, tão discutido no meio jurídico e tecnológico, basta apenas que se promovam os investimentos necessários e adequados ao contexto.


quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A ação penal pública condicionada

A ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo MP, depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. O MP, titular desta ação, só pode dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem por meio de manifestação de vontade. Pode se apresentar de forma escrita ou oral. Não se pode confundir “titularidade da ação” com “titularidade do direito de representação”, pois esta, é exclusividade da vítima ou seu representante legal, enquanto àquela, mesmo na ação penal pública condicionada, tem o MP como titular, cabendo inclusive ao seu representante, a faculdade de oferecimento da denúncia, pois, a vontade na representação apenas autoriza e não obriga o MP à denúncia. A representação poderá ser dirigida tanto ao juiz, bem como, ao Ministério Público ou à autoridade policial.

Os princípios que disciplinam e norteiam a ação penal pública condicionada, são os seguintes:

a) Princípio do ne procedat iudex ex officio, ou princípio da iniciativa das partes, segundo a qual, o juiz não poderá dar início a uma processo sem que haja provocação da parte interessada;
b) Princípio do ne bis in idem, também conhecido como princípio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, sendo que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação;
c) Princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso e a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime;
d) Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal de iniciativa privada, entende-se por esse princípio, que cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime;
e) Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), permitindo possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo através do perdão da vítima, perempção ou através da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular;
f) Princípio da indivisibilidade da ação penal pública, pois de acordo com este princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos;

De acordo com o art. 38, caput, do CPP, "salvo disposição em contrário, ao ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Como se vê, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado, em regra, do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo”. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá nos prazos processuais (CPP, art. 798, § 32).


Referências
Alencar, N. T. (2013). Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM.
Capez, F. (2012). Curso de Processo Penal. Saraiva.
Gonçalves, A. C. (2013). Direito Processual Penal Esquematizado. Saraiva.
Lima, R. B. (2011). Manual de Processo Penal. Impetus.

Os prazos a serem respeitados em IP - Inquérito Policial

A duração do inquérito policial está sujeita aos prazos máximos indicados no art. 10 do CPP[1].

Estando o indiciado solto, o prazo para conclusão do IP[2] será de 30 dias, mas, à pedido da autoridade policial, o juiz poderá dilatar este prazo após ouvir o MP[3] – que poderá discordar - fixando o prazo de prorrogação à sua decisão, podendo esta, repetir-se quantas vezes se fizer necessário. Estando o indiciado preso em flagrante ou preso preventivamente, o prazo cairá para 10 dias, sendo este improrrogável. Quando sob prisão temporária, o prazo será de apenas 5 dias, prorrogáveis por igual lapso temporal nos casos de necessidade comprovada nos crimes comuns, e de 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes hediondos[4]. Os prazos quanto à prisão temporária, referem-se à duração da prisão e não da investigação, podendo assim, a autoridade policial prosseguir nas diligencias após a soltura do preso caso restem fatos à serem investigados, o que não acontece com a prisão em flagrante ou preventiva, pois nestes casos, o IP deverá estar concluído em 10 dias. Entretanto, quanto ao art. 51, caput, da Lei n. 11.343/2006[5], conforme já citado, quando indiciado preso, o IP terá prazo de 30 dias prorrogável por igual período, e de 90 dias se estiver solto, também prorrogáveis por período igual. Por fim, quanto aos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias conforme art. 66 da Lei n. 5.010/66, excetuando-se à este, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, os quais, mesmo sob competência da Justiça Federal, seguem respeitando os prazos da Lei Antitóxicos.

Concluídas as investigações, a autoridade policial fará minucioso resumo do que foi apurado chamado de relatório, narrando todas as diligências realizadas durante as investigações, podendo, ainda, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas, declarando com este (relatório), que a fase investigatória está encerrada.


[1] Código de Processo Penal
[2] Inquérito Policial
[3] Ministério Público
[4] Tráfico de drogas, terrorismo e tortura
[5] Lei antitóxicos