A ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo MP, depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. O MP, titular desta ação, só pode dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem por meio de manifestação de vontade. Pode se apresentar de forma escrita ou oral. Não se pode confundir “titularidade da ação” com “titularidade do direito de representação”, pois esta, é exclusividade da vítima ou seu representante legal, enquanto àquela, mesmo na ação penal pública condicionada, tem o MP como titular, cabendo inclusive ao seu representante, a faculdade de oferecimento da denúncia, pois, a vontade na representação apenas autoriza e não obriga o MP à denúncia. A representação poderá ser dirigida tanto ao juiz, bem como, ao Ministério Público ou à autoridade policial.
Os princípios que disciplinam e norteiam a ação penal pública condicionada, são os seguintes:
a) Princípio do ne procedat iudex ex officio, ou princípio da iniciativa das partes, segundo a qual, o juiz não poderá dar início a uma processo sem que haja provocação da parte interessada;
b) Princípio do ne bis in idem, também conhecido como princípio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, sendo que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação;
c) Princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso e a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime;
d) Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal de iniciativa privada, entende-se por esse princípio, que cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime;
e) Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), permitindo possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo através do perdão da vítima, perempção ou através da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular;
f) Princípio da indivisibilidade da ação penal pública, pois de acordo com este princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos;
De acordo com o art. 38, caput, do CPP, "salvo disposição em contrário, ao ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Como se vê, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado, em regra, do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo”. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá nos prazos processuais (CPP, art. 798, § 32).
Referências
Alencar, N. T. (2013). Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM.
Capez, F. (2012). Curso de Processo Penal. Saraiva.
Gonçalves, A. C. (2013). Direito Processual Penal Esquematizado. Saraiva.
Lima, R. B. (2011). Manual de Processo Penal. Impetus.
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