sexta-feira, 8 de novembro de 2013
O Processo Judicial Eletrônico e o Caminho Sem Volta.
Está mais do que evidente que o PJe – Processo Judicial eletrônico lançado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do Processo Judicial no Brasil se mostra uma via de “mão única”, um processo que não tem volta. A implantação do PJe veio para ficar e para acompanhar o processo evolutivo global da informação, pois, cada vez mais, nós, humanos, necessitamos e exigimos que tudo em nossa volta flua de forma mais rápida e tudo se torne mais prático, mais célere e efetivo. O mundo está sedento por novidades, tecnologias, informações, devorando-as em proporções nunca antes vistas. Necessitamos todos - seja da pessoa do mais alto escalão dos poderes constituídos até a pessoa mais simples e humilde - que o sistema processual brasileiro, de fato, adquira os seus pressupostos de objetividade e possa promover de forma igualitária os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira. Não é mais possível que diante do mundo digital tridimensional, ainda se promova e se pratique o processo de forma “analógica”, e o que é pior: ainda existem órgãos que sequer acesso à informação possuem. Temos que riscar do cotidiano as imagens de serventuários judiciais, advogados, magistrados, etc.., carregando pilhas de processos nos braços e até mesmo em verdadeiras caçambas devido a quantidade de volumes a que chegam os processos, causando transtornos de toda ordem e em todos os sentidos, a começar por exigir gastos exorbitantes com papel e impressões, além de exigir espaços enormes para depósito e arquivamento, quando, no máximo, os operadores do Direito se obrigariam a carregar consigo um computador pessoal, um celular, um Pen drive ou até mesmo, apenas necessite proceder o armazenamento em um processo conhecido como “Nuvem”, trazendo enorme facilidade e praticidade quanto à consulta e manuseio para alterações em todos os processos em tempo real. Quanto a segurança do PJe, tão discutido no meio jurídico e tecnológico, basta apenas que se promovam os investimentos necessários e adequados ao contexto.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
A ação penal pública condicionada
A ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo MP, depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. O MP, titular desta ação, só pode dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem por meio de manifestação de vontade. Pode se apresentar de forma escrita ou oral. Não se pode confundir “titularidade da ação” com “titularidade do direito de representação”, pois esta, é exclusividade da vítima ou seu representante legal, enquanto àquela, mesmo na ação penal pública condicionada, tem o MP como titular, cabendo inclusive ao seu representante, a faculdade de oferecimento da denúncia, pois, a vontade na representação apenas autoriza e não obriga o MP à denúncia. A representação poderá ser dirigida tanto ao juiz, bem como, ao Ministério Público ou à autoridade policial.
Os princípios que disciplinam e norteiam a ação penal pública condicionada, são os seguintes:
a) Princípio do ne procedat iudex ex officio, ou princípio da iniciativa das partes, segundo a qual, o juiz não poderá dar início a uma processo sem que haja provocação da parte interessada;
b) Princípio do ne bis in idem, também conhecido como princípio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, sendo que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação;
c) Princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso e a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime;
d) Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal de iniciativa privada, entende-se por esse princípio, que cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime;
e) Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), permitindo possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo através do perdão da vítima, perempção ou através da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular;
f) Princípio da indivisibilidade da ação penal pública, pois de acordo com este princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos;
De acordo com o art. 38, caput, do CPP, "salvo disposição em contrário, ao ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Como se vê, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado, em regra, do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo”. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá nos prazos processuais (CPP, art. 798, § 32).
Referências
Alencar, N. T. (2013). Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM.
Capez, F. (2012). Curso de Processo Penal. Saraiva.
Gonçalves, A. C. (2013). Direito Processual Penal Esquematizado. Saraiva.
Lima, R. B. (2011). Manual de Processo Penal. Impetus.
Os princípios que disciplinam e norteiam a ação penal pública condicionada, são os seguintes:
a) Princípio do ne procedat iudex ex officio, ou princípio da iniciativa das partes, segundo a qual, o juiz não poderá dar início a uma processo sem que haja provocação da parte interessada;
b) Princípio do ne bis in idem, também conhecido como princípio da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, sendo que ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação;
c) Princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso e a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime;
d) Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal de iniciativa privada, entende-se por esse princípio, que cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime;
e) Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), permitindo possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo através do perdão da vítima, perempção ou através da conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular;
f) Princípio da indivisibilidade da ação penal pública, pois de acordo com este princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos;
De acordo com o art. 38, caput, do CPP, "salvo disposição em contrário, ao ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do CPP, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Como se vê, o prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado, em regra, do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo”. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá nos prazos processuais (CPP, art. 798, § 32).
Referências
Alencar, N. T. (2013). Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM.
Capez, F. (2012). Curso de Processo Penal. Saraiva.
Gonçalves, A. C. (2013). Direito Processual Penal Esquematizado. Saraiva.
Lima, R. B. (2011). Manual de Processo Penal. Impetus.
Os prazos a serem respeitados em IP - Inquérito Policial
A duração do inquérito policial está sujeita aos prazos máximos indicados no art. 10 do CPP[1].
Estando o indiciado solto, o prazo para conclusão do IP[2] será de 30 dias, mas, à pedido da autoridade policial, o juiz poderá dilatar este prazo após ouvir o MP[3] – que poderá discordar - fixando o prazo de prorrogação à sua decisão, podendo esta, repetir-se quantas vezes se fizer necessário. Estando o indiciado preso em flagrante ou preso preventivamente, o prazo cairá para 10 dias, sendo este improrrogável. Quando sob prisão temporária, o prazo será de apenas 5 dias, prorrogáveis por igual lapso temporal nos casos de necessidade comprovada nos crimes comuns, e de 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes hediondos[4]. Os prazos quanto à prisão temporária, referem-se à duração da prisão e não da investigação, podendo assim, a autoridade policial prosseguir nas diligencias após a soltura do preso caso restem fatos à serem investigados, o que não acontece com a prisão em flagrante ou preventiva, pois nestes casos, o IP deverá estar concluído em 10 dias. Entretanto, quanto ao art. 51, caput, da Lei n. 11.343/2006[5], conforme já citado, quando indiciado preso, o IP terá prazo de 30 dias prorrogável por igual período, e de 90 dias se estiver solto, também prorrogáveis por período igual. Por fim, quanto aos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias conforme art. 66 da Lei n. 5.010/66, excetuando-se à este, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, os quais, mesmo sob competência da Justiça Federal, seguem respeitando os prazos da Lei Antitóxicos.
Concluídas as investigações, a autoridade policial fará minucioso resumo do que foi apurado chamado de relatório, narrando todas as diligências realizadas durante as investigações, podendo, ainda, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas, declarando com este (relatório), que a fase investigatória está encerrada.
[1] Código de Processo Penal
[2] Inquérito Policial
[3] Ministério Público
[4] Tráfico de drogas, terrorismo e tortura
[5] Lei antitóxicos
Estando o indiciado solto, o prazo para conclusão do IP[2] será de 30 dias, mas, à pedido da autoridade policial, o juiz poderá dilatar este prazo após ouvir o MP[3] – que poderá discordar - fixando o prazo de prorrogação à sua decisão, podendo esta, repetir-se quantas vezes se fizer necessário. Estando o indiciado preso em flagrante ou preso preventivamente, o prazo cairá para 10 dias, sendo este improrrogável. Quando sob prisão temporária, o prazo será de apenas 5 dias, prorrogáveis por igual lapso temporal nos casos de necessidade comprovada nos crimes comuns, e de 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes hediondos[4]. Os prazos quanto à prisão temporária, referem-se à duração da prisão e não da investigação, podendo assim, a autoridade policial prosseguir nas diligencias após a soltura do preso caso restem fatos à serem investigados, o que não acontece com a prisão em flagrante ou preventiva, pois nestes casos, o IP deverá estar concluído em 10 dias. Entretanto, quanto ao art. 51, caput, da Lei n. 11.343/2006[5], conforme já citado, quando indiciado preso, o IP terá prazo de 30 dias prorrogável por igual período, e de 90 dias se estiver solto, também prorrogáveis por período igual. Por fim, quanto aos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias conforme art. 66 da Lei n. 5.010/66, excetuando-se à este, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, os quais, mesmo sob competência da Justiça Federal, seguem respeitando os prazos da Lei Antitóxicos.
Concluídas as investigações, a autoridade policial fará minucioso resumo do que foi apurado chamado de relatório, narrando todas as diligências realizadas durante as investigações, podendo, ainda, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas, declarando com este (relatório), que a fase investigatória está encerrada.
[1] Código de Processo Penal
[2] Inquérito Policial
[3] Ministério Público
[4] Tráfico de drogas, terrorismo e tortura
[5] Lei antitóxicos
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
O Inconstitucional Artigo 285-A do Código de Processo Civil???
O art. 285-A foi incluído no CPC com o objetivo de
conferir maior celeridade ao andamento das ações, a fim de assegurar a
aplicação do princípio da “razoável duração do processo” previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da CF. Apesar deste artigo trazer à tona a figura de “novidade”
ao ordenamento jurídico, o Código Processual Civil já autorizava o julgamento
de mérito sem a citação do réu nas hipóteses de reconhecimento de prescrição e
decadência conforme artigos 269, IV, e 295, IV, do CPC, apesar de que, a força
jurídica do art. 285-A ser muito mais abrangente, por não possuir limitação da
matéria, bastando apenas que a demanda seja unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Como toda e qualquer novidade, este dispositivo do
CPC também trouxe à tona inúmeras controvérsias pelos doutrinadores, afirmando
que a regra prevista no art. 285-A implica em violação aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa. Como podemos afirmar que o direito de ação se saiu prejudicado(?) quando o art. 5º, XXXV, da
CF enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”, indicando que o pleno exercício do direito de ação ocorre
com a obtenção de uma sentença de mérito, o que, ocorre de fato, quando do julgamento
imediato da ação nos moldes do art. 285-A do CPC. Está claro quanto a este quesito
que não se pode confundir o exercício do direito de ação, para a postulação e à
obtenção da prestação jurisdicional, com o direito material propriamente dito,
pois aquele é exercido e prestado mesmo que a sentença seja improcedente.
O devido processo legal sendo um dos princípios norteadores da ordem jurídica,
encontra-se garantido no texto do art. 5º, LIV, da CF – “ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”, assim, não se
vislumbra incompatibilidade entre o art. 285-A do CPC com o devido processo legal, pois o julgamento
imediato de improcedência não implica privar alguém da liberdade de seu bens,
e, mesmo que o demandado alegasse violação ao devido processo legal diante da ausência de citação, iria de
encontro o que preconizaria a sentença aplicada conforme o art. 285-A do CPC, pois,
não chegaria a afetar sua liberdade ou seus bens, porque o pedido fora julgado
improcedente, logo, o demandado, não seria atingido negativamente pela
sentença.
Da mesma forma, os princípios
do contraditório e da ampla defesa,
estão previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV, “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, que
implica dizer, que a garantia do contraditório
significa dizer que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido e que a todas as
partes deve-se assegurar as mesmas prerrogativas no decorrer do processo, entretanto,
não se pode admitir que a aplicação do art. 285-A do CPC com o julgamento de
improcedência do pedido sem a citação do demandado violaria este princípio,
isso porque, a sentença que julga improcedente o pedido, não traz nenhum
prejuízo ao réu. Ora, se não há dano algum à parte, também não existe violação
ao contraditório, porque este princípio
já não era indispensável para se ter julgamento de mérito e formação da coisa
julgada, pois o CPC já autorizava o juiz a indeferir a inicial em caso de
reconhecimento de decadência ou prescrição, ou seja, já era permitido ao juiz julgar
o pedido improcedente, mediante sentença, já no primeiro ato do processo,
conforme já citado anteriormente. No mais, o contraditório é apenas postergado, pois nos casos de apelação pelo
autor, o demandado será citado para apresentar resposta ao recurso conforme art.
285-A, § 2º, do CPC, podendo, assim, apresentar todas as teses e alegações que
bem entender.
Não diferente, o princípio da ampla defesa resta preservado, uma vez que, o cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar
fatos e propor provas, pois, tudo o que foi citado anteriormente sobre a
ausência de violação ao contraditório
também demonstra que a aplicação do art. 285-A do CPC não viola o princípio da ampla defesa, visto que, ambos foram criados
para beneficiar o réu e, se este vence a ação diante da sentença de
improcedência, “não sofre prejuízo e não há interesse em contestar (art. 3º do
CPC) e nem em anular o julgamento que lhe é favorável (art. 249, parágrafo 2º,
do CPC).”
Diante do exposto,
conclui-se que o art. 285-A do CPC não viola o direito de ação, visto
que tal princípio não garante que o juiz profira decisão favorável ao autor,
que diante da sentença liminar de improcedência, proferida sem a citação do
réu, poderá dispor do recurso adequado (art. 285-A, § 2º, do CPC). Também não
há violação ao direito de o réu demandar, apesar de não ter sido citado, deixando
de integrar a relação processual, pois poderá deduzir separadamente, na via
própria, a sua pretensão contra o autor que obteve a sentença de improcedência.
Assim, o artigo primo em questão, homenageia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CF), pois confere maior celeridade ao feito evitando uma tramitação
por longa data para encontrar, ao final, o resultado já previsível desde o
início, com o recebimento da petição inicial.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
PL do direito de resposta reacende discussão sobre liberdade de imprensa
Até 30 de abril de 2009, data do julgamento pelo STF da ADPF 130, o direito de resposta proveniente de abuso por parte da imprensa era julgado pela lei 5.250/67, alcunhada exatamente de “lei de imprensa”, vetusto diploma da época da ditadura.
Relatada pelo ministro aposentado Ayres Britto, cujo minucioso voto conduziu o julgamento, a ADPF 130 foi julgada procedente por maioria para declarar a lei de imprensa incompatível com o ordenamento jurídico inaugurado pela CF.
Leia mais:
Relatada pelo ministro aposentado Ayres Britto, cujo minucioso voto conduziu o julgamento, a ADPF 130 foi julgada procedente por maioria para declarar a lei de imprensa incompatível com o ordenamento jurídico inaugurado pela CF.
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sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Estados devem pagar aos servidores perdas salariais de conversão incorreta dos cruzeiros reais para URV
O STF, por unanimidade, deu provimento parcial ao RExt 561.836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do RN contra acórdão do TJ/RN que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a URV, com base na lei 8.880/94. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore.
O plenário declarou inconstitucional a lei 6.612/94, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na lei 8.880/94. O relator argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o RN reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 6.612/94, o STF declarou prejudicada a ADPF 174, também ajuizada pelo Estado do RN contra decisões proferidas pelo TJ no mesmo sentido.
Processo Relacionado : RExt 561.836
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore.
O plenário declarou inconstitucional a lei 6.612/94, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na lei 8.880/94. O relator argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o RN reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 6.612/94, o STF declarou prejudicada a ADPF 174, também ajuizada pelo Estado do RN contra decisões proferidas pelo TJ no mesmo sentido.
Processo Relacionado : RExt 561.836
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Admitida Rcl sobre conversão de salário de URV para Real
Em decisão monocrática, o ministro Arnaldo Esteves de Lima, do STJ, admitiu o processamento de reclamação de um servidor público contra decisão do colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP, que não reconheceu direito ao recebimento de diferenças salariais ocasionadas por conversão equivocada da URV para o Real.
O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no sentido de ser obrigatória a observância, pelos Estados e municípios, dos critérios utilizados pela lei 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos.
O ministro reconheceu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes".
Processos suspensos
O ministro determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais dos JECs de SP até o julgamento da reclamação.
Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do MP, a reclamação será julgada pela 1ª seção do STJ.
Em agosto, o ministro já havia determinado a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite nas turmas recursais dos JECs de SP, quando admitiu o processamento da Rcl 13.656, contra decisão do colégio recursal da 22ª circunscrição Judiciária de Itapetininga/SP, que julgou improcedente pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em Real.
Processo relacionado: Rcl 14.329
O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no sentido de ser obrigatória a observância, pelos Estados e municípios, dos critérios utilizados pela lei 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos.
O ministro reconheceu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes".
Processos suspensos
O ministro determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais dos JECs de SP até o julgamento da reclamação.
Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do MP, a reclamação será julgada pela 1ª seção do STJ.
Em agosto, o ministro já havia determinado a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite nas turmas recursais dos JECs de SP, quando admitiu o processamento da Rcl 13.656, contra decisão do colégio recursal da 22ª circunscrição Judiciária de Itapetininga/SP, que julgou improcedente pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em Real.
Processo relacionado: Rcl 14.329
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Pesquisa revela taxas que sociedades de advogados pagam em todo o país
A constituição de uma sociedade de advogados é regulada pelo Estatuto da OAB, no capítulo IV (arts 15, 16 e 17). O Estatuto não define limites para os valores cobrados de taxa de inscrição e taxa de anuidade das sociedades.
Das 27 seccionais, 24 cobram valor único para registro da sociedade, independente da quantidade de advogados que a integram. Entre elas, a Ordem do PR é que cobra a menor taxa, no valor de R$ 180, e a que tem a maior cobrança é do PA, R$ 720.
Três seccionais fazem a cobrança da inscrição de acordo com o número de advogados que constituem a sociedade. São elas: OAB/CE, OAB/MS e OAB/RN.
Quanto à taxa de anuidade, apenas três seccionais apresentam a cobrança (AP, RO e SP). A exceção é a OAB/BA, que não cobra taxa de anuidade, porém estipula valor de contribuição voluntária.
Taxas cobradas das sociedades de advogados
Das 27 seccionais, 24 cobram valor único para registro da sociedade, independente da quantidade de advogados que a integram. Entre elas, a Ordem do PR é que cobra a menor taxa, no valor de R$ 180, e a que tem a maior cobrança é do PA, R$ 720.
Três seccionais fazem a cobrança da inscrição de acordo com o número de advogados que constituem a sociedade. São elas: OAB/CE, OAB/MS e OAB/RN.
Quanto à taxa de anuidade, apenas três seccionais apresentam a cobrança (AP, RO e SP). A exceção é a OAB/BA, que não cobra taxa de anuidade, porém estipula valor de contribuição voluntária.
Taxas cobradas das sociedades de advogados
OAB
|
Inscrição
|
Anuidade
|
AC
|
R$ 200
|
Isenta
|
AL
|
R$ 600
|
Isenta
|
AM
|
R$ 226
|
Isenta
|
AP
|
R$ 200
|
R$ 600
|
BA
|
R$ 350
|
Contribuição voluntária:
Sociedade com até seis sócios: R$ 200
Sociedade com mais de seis sócios: R$ 400
|
CE
|
R$ 165 por sócio
|
Isenta
|
DF
|
R$ 230
|
Isenta
|
ES
|
R$ 380
|
Isenta
|
GO
|
R$ 343
|
Isenta
|
MA
|
R$ 690
|
Isenta
|
MG
|
R$ 335
|
Isenta
|
MS
|
R$ 420 + R$ 45 por sócio
|
Isenta
|
MT
|
R$ 330
|
Isenta
|
PA
|
R$ 720
|
Isenta
|
PB
|
R$ 526
|
Isenta
|
PE
|
R$ 560
|
Isenta
|
PI
|
R$ 348
|
Isenta
|
PR
|
R$ 180
|
Isenta
|
RJ
|
R$ 265
|
Isenta
|
RN
|
Sociedades com até 3 sócios: R$ 300
Sociedades com mais de 3 sócios:
R$ 300 + R$ 50 por sócio
|
Isenta
|
RO
|
R$ 298
|
R$ 130 por sócio
|
RR
|
R$ 300
|
Isenta
|
RS
|
R$ 357
|
Isenta
|
SC
|
R$ 636
|
Isenta
|
SE
|
R$ 450
|
Isenta
|
SP
|
R$ 578,50
|
Sociedade com até cinco sócios: R$ 988,80
Sociedade com até 10 sócios: R$ 1.967,60 Sociedade com até 20 sócios: R$ 2.966 Sociedade com mais de 20 sócios: R$ 3.935,20 |
TO
|
R$ 430
|
Isenta
|
Fonte: Migalhas
|
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Direito e Literatura | O Moleiro de Sans Souci, de François Andrieux
Vale a pena assistir este programa que foi originalmente transmitido pela UNISINOS
Obra: O Moleiro de Sans Souci, de François Andrieux
Exibição: 2009
Apresentação: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ)
Convidados:
Dr. Günter Axt (Historiador)
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Coord. PPG em Direito/PUCRS)
Obra: O Moleiro de Sans Souci, de François Andrieux
Exibição: 2009
Apresentação: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ)
Convidados:
Dr. Günter Axt (Historiador)
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Coord. PPG em Direito/PUCRS)
STJ aumenta de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em execução extinta
Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a 3ª turma do STJ a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo TJ/RS, no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução da instituição financeira foi extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
STJ
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
Observando as características do caso, a turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
Processo Relacionado : REsp 1.403.664
Confira a decisão.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo TJ/RS, no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução da instituição financeira foi extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
STJ
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
Observando as características do caso, a turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
Processo Relacionado : REsp 1.403.664
Confira a decisão.
STJ derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação das terras do aeroporto do Galeão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado na última terça-feira (10), decisão que negou o pedido de indenização, em valor superior a R$ 17 bilhões, decorrente da desapropriação das terras onde foi erguido o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores.
Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição.
O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização.
Seis décadas
O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito.
Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões.
O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembleia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo.
Fonte: STJ, 17 de set. 2013
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores.
Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição.
O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização.
Seis décadas
O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito.
Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões.
O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembleia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo.
Fonte: STJ, 17 de set. 2013
domingo, 22 de setembro de 2013
Ministro Fux será o relator dos embargos infringentes no mensalão
Conforme o regimento interno da Corte, admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76. De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 - serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.
Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não participaram da distribuição do recurso.
O STF também decidiu que o relator sorteado, no caso o ministro Fux, ficará prevento para relatar todos os eventuais embargos infringentes na AP.
Prazo dos infringentes
Quanto ao recurso da defesa de Cristiano Paz, que pedia prazo em dobro para apresentação dos embargos infringentes, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem deve se aplicar ao caso o art. 191 do CPC.
A Corte, por maioria, concordou em dobrar o prazo para trinta dias a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração.
Na mesma sessão, por unanimidade, os ministros desproveram recurso de Pedro Corrêa, que pretendia interpor este tipo de recurso mesmo sem ter recebido quatro votos por sua absolvição. Para os ministros, os réus que não obtiveram, no mínimo, quatro votos a seu favor não têm direito de opor embargos infringentes.
O STF também decidiu que o relator sorteado, no caso o ministro Fux, ficará prevento para relatar todos os eventuais embargos infringentes na AP.
Prazo dos infringentes
Quanto ao recurso da defesa de Cristiano Paz, que pedia prazo em dobro para apresentação dos embargos infringentes, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem deve se aplicar ao caso o art. 191 do CPC.
A Corte, por maioria, concordou em dobrar o prazo para trinta dias a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração.
Na mesma sessão, por unanimidade, os ministros desproveram recurso de Pedro Corrêa, que pretendia interpor este tipo de recurso mesmo sem ter recebido quatro votos por sua absolvição. Para os ministros, os réus que não obtiveram, no mínimo, quatro votos a seu favor não têm direito de opor embargos infringentes.
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